Calculadora TradeMap: Aviso prévio proporcional

Fonte: Shutterstock/Sarawut Chainawarat

Poucas pessoas sabem que o aviso prévio cresce com o tempo de casa, e menos ainda sabem que esse acréscimo só vale para quem é dispensado, não para quem pede demissão. A calculadora mostra os dias exatos, o valor e o quanto a projeção do aviso indenizado ainda soma em 13º e férias, o que costuma ficar de fora de uma conta rápida de cabeça.

A calculadora de aviso prévio proporcional projeta quantos dias de aviso um trabalhador tem direito, o valor correspondente e a data de saída que vai para a CTPS. A ferramenta parte do salário bruto, das datas de admissão e do aviso, e do motivo do desligamento, aplica a Lei 12.506/2011 e a CLT, e apresenta os dias de aviso, o valor, o tempo de casa e os reflexos em 13º e férias.

Os campos de entrada

Salário mensal bruto define o valor do dia, que é o próprio salário dividido por 30. Data de admissão e data do aviso servem de base para dois cálculos, o tempo de casa em anos completos e a contagem dos dias a partir do momento em que o aviso é comunicado, não da saída efetiva.

Motivo do desligamento muda a conta por completo. Dispensa sem justa causa é o único caso em que a proporcionalidade se aplica. Pedido de demissão trava em 30 dias fixos, independente do tempo de casa. Dispensa por justa causa zera o aviso inteiro.

Forma do aviso escolhe entre indenizado, pago em dinheiro sem exigir trabalho, e trabalhado, cumprido em serviço durante o período.

Os 51 dias: como a proporcionalidade funciona

A conta soma 30 dias de piso a 3 dias por ano completo de casa na mesma empresa, com o total limitado a 90 dias, o que satura aos 20 anos (art. 1º e parágrafo único da Lei 12.506/2011). O ano completo é contado pelo calendário civil, sem contar fração, e o caso do 29 de fevereiro segue a regra geral de prazos do artigo 132, parágrafo 3º, do Código Civil.

Quando o motivo muda a conta

Se o desligamento é um pedido de demissão, o trabalhador deve apenas os 30 dias fixos do artigo 487 da CLT, e o tempo de casa não aumenta nada, porque a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 foi criada em favor de quem é dispensado, não de quem sai por vontade própria, entendimento que consta da Nota Técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego. Se o trabalhador sai sem cumprir esses 30 dias, o empregador pode descontar o valor correspondente da rescisão, mas só se exigir o cumprimento; se dispensar essa exigência, não há desconto (artigo 487, parágrafo 2º, da CLT). Na dispensa por justa causa não existe aviso prévio de nenhum tipo, nem dias, nem valor, nem reflexos (artigo 482 da CLT).

Indenizado ou trabalhado

No aviso indenizado, a empresa paga o valor em dinheiro sem exigir trabalho, e o contrato é projetado para todos os efeitos, inclusive a data de saída na CTPS, conforme a Súmula 371 do TST. No aviso trabalhado, a empresa só pode exigir o cumprimento dos 30 dias de piso legal; os dias adicionais que vêm da proporcionalidade continuam sendo pagos em dinheiro, mesmo quando a forma escolhida é “trabalhado”. Durante os 30 dias efetivamente cumpridos, o trabalhador escolhe entre reduzir a jornada em 2 horas por dia ou faltar 7 dias corridos no fim do período, sem perder o salário (artigo 488 da CLT); substituir essa redução pelo pagamento das horas correspondentes é ilegal, pela Súmula 230 do TST.

Os reflexos em 13º e férias

A projeção do aviso indenizado soma tempo de serviço, e esse acréscimo gera avos de 13º e de férias, cada um por uma regra própria. O 13º conta o mês-calendário com 15 dias ou mais de serviço (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 4.090/1962). As férias contam o mês dentro do período aquisitivo em curso, medido do dia da admissão ao mesmo dia do mês seguinte, com a fração final valendo um avo a partir de 15 dias (artigos 130 e 146, parágrafo único, da CLT). Como as duas contagens partem de pontos diferentes, o número de avos pode divergir entre 13º e férias dentro do mesmo aviso.

A tributação

O aviso prévio indenizado é isento de imposto de renda (artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/88) e recolhe FGTS de 8% como se fosse trabalhado, pela Súmula 305 do TST. Já o aviso trabalhado é salário comum e entra nas bases de INSS e IRRF normalmente. Em qualquer forma, o direito ao aviso é irrenunciável pelo empregado: a empresa dispensar o cumprimento não dispensa o pagamento, exceto se comprovado que o trabalhador já obteve novo emprego, pela Súmula 276 do TST.

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